JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.551

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
01/07/2015

STF – HABEAS CORPUS 111.551, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 01/07/2015

Ementa

ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Atentado violento ao pudor e Corrupção de menores. Prisão preventiva. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. Precedente: HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Hipótese em que não se comprovou teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na prisão preventiva do paciente. Réu condenado a 24 anos de reclusão, decisão mantida em grau de apelação, pendentes recursos excepcionais. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual. Cassada a medida liminar deferida. (HC 111551, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
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