- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STF – MS 39.680, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 22/10/2024
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Omissão inexistente. Razões de decidir suficientes. Reexame da matéria, com efeitos modificativos: Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edgard Mendonca Meister, em que apontada suposta omissão, no julgado embargado, quanto ao requerimento de afetação ao Plenário do CNJ do recurso monocraticamente indeferido por aquele Conselho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 4. No caso concreto, a parte embargante não trouxe argumentos capazes de afastar as conclusões adotadas no julgado embargado, em que consignada a ausência de hipótese de atuação desta Corte, na espécie, bem como a validade – segundo orientação de ambas as Turmas do STF – do dispositivo regimental utilizado como fundamento para o indeferimento monocrático do recurso interposto no CNJ. 5. Os embargos de declaração apresentados pretendem, na verdade, rediscutir o mérito do julgamento embargado, para o que não se presta este recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (MS 39680 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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