- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STF – ARE 1.239.347, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 09/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Tendo o Colegiado asseverado a existência de óbice processual à análise do extraordinário, descabe a arguição de vício em razão da falta de exame da matéria de fundo do referido recurso. 3. Reconhecimento do caráter protelatório dos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1239347 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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