JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.239.347

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
09/10/2024

STF – ARE 1.239.347, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 09/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Tendo o Colegiado asseverado a existência de óbice processual à análise do extraordinário, descabe a arguição de vício em razão da falta de exame da matéria de fundo do referido recurso. 3. Reconhecimento do caráter protelatório dos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1239347 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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