JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.429

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
19/05/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.429, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 19/05/2015

Ementa

ementa: Penal. Embargos declaratórios no Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006. Inaplicabilidade. 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser concedida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de habeas corpus se as instâncias de origem (primeiro grau, segundo grau e Superior Tribunal de Justiça) convergiram no sentido de que o paciente é integrante de organização criminosa. 2. Hipótese em que não é possível acolher a tese de indevido bis in idem, tendo em vista que a quantidade de droga (mais de 77 kg de maconha) foi utilizada apenas na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Embargos de declaração desprovidos. (HC 125429 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015)
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