JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 126.851

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
19/05/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 126.851, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/04/2015, p. 19/05/2015

Ementa

ementa: Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Dosimetria da pena. Quantidade da droga. Bis in idem. Inocorrência. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Precedentes. 2. No julgamento dos habeas corpus 112.776 e 109.193, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Tribunal, por maioria de votos, entendeu que “configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução).” 3. No caso, não é possível falar em indevido bis in idem, tendo em vista que a quantidade da droga apreendida (4kg de cocaína) não foi utilizada para justificar o fator de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 126851 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19-05-2015)
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