- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 02/10/2024
STF – RCL 69.492, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 02/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VERIFICADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Reclamação julgada procedente para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 10, caso se delibere por afastar a aplicação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, a decisão impugnada afastou a aplicação do art. 492, I, “e”, do CPP, que estabelece a imediata prisão de condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, tendo, consequentemente, exercido o controle difuso de constitucionalidade sem observância ao art. 97 da Constituição Federal e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário. III. DISPOSITIVO 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 69492 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024)
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