JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 66.638

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

STF – RCL 66.638, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 6.338. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E O PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida pela Justiça Eleitoral, que - após instrução probatória - reconheceu a presença da fraude à cota de gênero com o propósito de burlar a norma que estabelece o percentual mínimo necessário de candidaturas femininas e consequentemente restaurou o acórdão que determinou a cassação do diploma eleitoral. 2. O reclamante alega que a decisão reclamada não observou o decidido na ADI n. 6.338, pois a punição por fraude à cota de gênero só se mostra adequada se punidos todos os responsáveis pela fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral ao desprover Agravo em Recurso Especial e restabelecer o acórdão regional que cassou diploma eleitoral por fraude à cota de gênero teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 6.338. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada não ofende o paradigma apontado, pois apenas constata a fraude à cota de gênero com o propósito de burlar a norma que estabelece o percentual mínimo necessário de candidaturas femininas e consequentemente restaura o acórdão que determinou a cassação do diploma eleitoral. 5. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 63510 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 59821 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma; Rcl 28203 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma; Rcl 17170 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 43201 ED-AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; Rcl 57949 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma; Rcl 40247, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma; Rcl 55068 ED-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma; Rcl 63001 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma. 6. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.338. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 66638 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
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