JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 70.629

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
02/10/2024

STF – RCL 70.629, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 02/10/2024

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos de decisão que jlgou resolvido o processo, sem resolução de mérito. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se suposta violação à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.150-RG, RE 1.302.501, Rel. MIN. LUIZ FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC prevê, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”. 4. No presente caso, a Reclamante não juntou procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, o que inviabiliza a análise do pedido. 5. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 70629 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 04-10-2024 PUBLIC 07-10-2024)
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