JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.530

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.558.530, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, cujo objeto é a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente de saúde municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para servidor público municipal (se vencimento básico ou salário-mínimo) pode ser analisada em recurso extraordinário, ou se demandaria reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação local. III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação infraconstitucional local (Lei Municipal nº 11.350/06, artigo 8º) e no conjunto fático-probatório. 4. A análise da tese recursal demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicada e o reexame de fatos e provas, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1558530 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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