JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.562.355

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.562.355, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agentes comunitários de saúde. Adicional de insalubridade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, em processo judicial referente ao direito a adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde. 2. A parte recorrente busca reformar a decisão agravada, que considerou inviável o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional. 3. A decisão monocrática anterior havia inviabilizado o apelo extremo, aplicando a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada e se a controvérsia sobre o direito a adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde pode ser examinada em sede de recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas ou análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. Em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e dada a inexistência de prejuízo, a intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada, pois a decisão recorrida será mantida, afastando a hipótese de "decisão surpresa" (art. 10 do Código de Processo Civil). 6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada. 7. A controvérsia sobre o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde exige o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional, o que impede o processamento do apelo extremo. 8. Aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (ARE 1562355 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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