JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SEGUNDA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.010

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STF – AG.REG. NA SEGUNDA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.010, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO A PRECATÓRIO NÃO ALIMENTAR. ORDEM DE SEQUESTRO. REPERCURSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA NO RE 612.707-SP. CONSTATAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. II – A ordem de sequestro das verbas alimentares devidas no precatório em exame autoriza o imediato sequestro de valores para adimplemento dos demais precatórios alimentares expedidos entre os anos de 2001 e 2005 pelo Estado de São Paulo. Portanto, no que concerne aos requisitos específicos do incidente suspensivo, o perigo de grave dano à ordem e à economia públicas está configurado e, pela mesma razão, fica nítido o potencial multiplicador da demanda. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (SS 4010 Extn-segunda-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)
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