JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 122.412

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STF – HABEAS CORPUS 122.412, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Extraordinário. Roubo Qualificado. Prisão Preventiva. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli; e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. Hipótese em que não se demonstrou concretamente a necessidade de manutenção prisão preventiva do paciente. 3. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, na linha do parecer do Ministério Público Federal, sem prejuízo das medidas cautelares do art. 319 do CPP. (HC 122412, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)
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