JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 119.070

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
22/05/2014

STF – HABEAS CORPUS 119.070, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 22/05/2014

Ementa

Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso extraordinário. Crime de Roubo circunstanciado. Inexistência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos praticados pelo agente. Inexistência de ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via processual. Cassada a liminar deferida. (HC 119070, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014)
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