JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.751

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.751, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Índice de correção monetária e juros em condenações trabalhistas. ADC nº 58/DF. Modulação dos efeitos. Inobservância. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Nítido caráter infringente. Impossibilidade de rediscussão na matéria. Embargos de declaração rejeitados. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que julgou procedente reclamação ajuizada por instituição financeira, ao fundamento de violação à autoridade do decidido na ADC nº 58/DF, em razão da aplicação de índices de correção monetária diversos da taxa Selic em fase de execução trabalhista. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicabilidade do Tema RG nº 181 quanto ao cabimento da ação rescisória; (ii) estabelecer se a decisão reclamada, ao invocar óbice processual (decadência), poderia afastar a incidência do precedente vinculante firmado na ADC nº 58/DF. III. Razões de decidir 3. A decisão reclamada que, a pretexto de aplicar óbices processuais (decadência e preclusão), perpetua a aplicação de critérios de correção monetária e juros em desacordo com o paradigma firmado por esta Suprema Corte (ADC nº 58/DF), ofende a autoridade de decisão com efeito vinculante. A aderência estrita para o cabimento da reclamação se configura pela contrariedade de resultados, ainda que os fundamentos da decisão reclamada sejam de natureza processual. 4. Não há omissão quanto à tese firmada no RE nº 598.365/MG (Tema RG nº 181), pois a controvérsia central da reclamação não reside na análise dos pressupostos de admissibilidade de recurso em si, mas no fato de que a aplicação de norma infraconstitucional foi utilizada como escudo para descumprir precedente vinculante do STF. 5. A decisão proferida em fase de execução, que supre a omissão de título executivo judicial quanto aos índices de correção, possui natureza integrativa e não forma coisa julgada material oponível à eficácia erga omnes e vinculante de decisão posterior em controle concentrado de constitucionalidade, conforme expressamente ressalvado na modulação de efeitos da ADC nº 58/DF. Acórdão embargado que enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. 6. As alegações apresentadas não demonstram o propósito de sanar inconsistências na decisão embargada, mas revelam o seu mero inconformismo com o que decidido, apresentando nítido e descabido caráter infringente. 7. Este Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de os embargos de declaração não terem caráter infringentes e, portanto, não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo em situações excepcionais, no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, o que não ocorre na espécie. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (Rcl 82751 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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