JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.492

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.492, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E ADC 59. ADI 5.867 E ADI 6.021. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, por entender configurado desrespeito ao decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A parte agravante afirma não preenchido o requisito da aderência estrita, uma vez que o Tribunal de origem, no ato questionado, teria se circunscrito à análise de questões processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa à orientação adotada nos processos objetivos, relativamente à definição do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora incidentes sobre condenação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021, o STF fixou os parâmetros a serem observados na definição do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios aplicáveis na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. 5. No caso, o título executivo deixou de prever o índice de correção monetária a ser adotado, hipótese que se amolda à modulação de efeitos operada no item 9 da decisão proferida no exame dos paradigmas, segundo a qual “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 6. Cumpre observar, na situação concreta, os parâmetros estabelecidos no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como das ADIs 5.867 e 6.021, ausente ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 81492 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2026 PUBLIC 05-05-2026)
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