- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
STF – RHC 247.634, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO STJ. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus ante a utilização da impetração como sucedâneo de revisão criminal. 2. A impetração originária questionava acórdão do STJ que manteve a condenação por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, com alegação de bis in idem e pedido de readequação da dosimetria da pena. 3. A condenação transitou em julgado em 25 de setembro de 2018, e a defesa pediu a absorção do crime de porte de arma pelo de roubo, além da fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus é cabível quando a condenação já transitou em julgado ou quando a matéria suscitada não foi analisada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, o habeas corpus não é meio substitutivo de revisão criminal. 6. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 7. Inexistem ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (RHC 247634 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)
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