JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 122.729

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STF – HABEAS CORPUS 122.729, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de Agravo Regimental. Roubo Majorado e Associação criminosa. Prejuízo da impetração. 1. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau, conforme a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, prejudica a análise da impetração. Precedente: HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. 2. Habeas corpus prejudicado, revogada a medida liminar deferida. (HC 122729, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
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