JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.516.231

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

STF – RE 1.516.231, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS. ADPFs 492 e 493. POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS PELOS ESTADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou inconstitucional a exploração de loterias pelo Estado do Ceará, por meio de concessão a pessoa jurídica de direito privado, por representar exploração de loterias além daquelas já existentes no momento da edição do Decreto-Lei 204/67. 2. Esse entendimento encontra-se superado pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a qual reconhece a possibilidade de exploração das loterias pelos Estados, desde que observada a legislação federal. Nesse sentido: ADPFs 492 e 493, Rel. Min. GILMAR MENDES. 3. Eventuais irregularidades na concessão do serviço de loterias pelo ESTADO DO CEARÁ deverão ser apuradas pelas vias adequadas. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.(RE 1516231 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)
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