JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.024

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
13/08/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 125.024, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 13/08/2015

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O habeas corpus não constitui meio hábil para rever as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não do recurso especial ou dos recursos internos a ele inerentes, questão que não está relacionada, senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes. 2. A responsabilidade criminal do paciente decorreu da avaliação aprofundada das provas colhidas nos autos, submetidas ao crivo do contraditório, inclusive pelo exame de que a vítima não apresentava condições mentais de consentir com o ato. 3. Para incursão mais aprofundada na tese defensiva – capacidade de entendimento da vítima –, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 125024 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015)
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