JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.261

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
21/08/2015

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 128.261, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 21/08/2015

Ementa

Habeas corpus. Penal. Processo Penal. 2. Súmula 691. Superação. Superveniência do julgamento de mérito no Tribunal Superior. Flagrante constrangimento ilegal. 3. Prisão preventiva. Necessidade da custódia. Fatos antigos, praticados no exercício de cargo público. Paciente que não mais exerce o cargo. Ausência de demonstração da necessidade da custódia. 4. Empate na votação. Agravo regimental provido. Ordem concedida, para cassar a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente no processo em referência, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas na nova redação do art. 319 do CPP. (HC 128261 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)
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