JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.250.750

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/07/2022
Data de publicação
19/07/2022

STF – ARE 1.250.750, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/07/2022, p. 19/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL N. 3.272/1985. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Incidência da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1250750 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 18-07-2022 PUBLIC 19-07-2022)
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