- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
STF – ARE 1.485.821, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: Direito penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. inexistência de vícios de fundamentação no acórdão que examinou os primeiros embargos. não conhecimento. determinação de baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE no julgamento de anteriores embargos declaratórios. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os embargos anteriores. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE 913264 RG-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3/4/2017; HC 126.835 AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/3/2017. (ARE 1485821 AgR-ED-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)
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