JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 245.700

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – HC 245.700, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direito, pela prática do crime previsto no art. 155, §2º e §4º, I c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca a revisão da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 4. Sanção penal estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Até porque qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em Habeas Corpus (HC 207729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/11/2021). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 245700 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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