JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.107

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 817.107, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Administrativo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Propriedade imóvel. Titularidade. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 817107 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02-09-2015 PUBLIC 03-09-2015)
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