JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 128.123

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
14/09/2015

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 128.123, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/09/2015

Ementa

Ementa: Processual Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Habeas Corpus originário. Apelação. Impedimento de Desembargadora. Análise de fatos e provas. 1. São incabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Ministro relator. Precedentes: MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux. Conversão dos embargos em agravo regimental. 2. Eventual acolhimento da tese defensiva de impedimento da Desembargadora Relatora da apelação interposta no Tribunal Regional demandaria o revolvimento da matéria fática, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus. 3. “O disposto no inciso III do art. 252 do Código de Processo Penal merece interpretação restritiva, circunscrevendo-se o impedimento do juiz às causas em que tenha atuado em graus de jurisdição distintos, não comportando a norma ampliação da hipótese taxativamente estabelecida” (HC 120.017, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (HC 128123 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015)
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