- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STF – MS 39.533, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 22/10/2024
EMENTA: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Omissão e Obscuridade Inexistentes. Razões de Decidir Suficientes. Reexame da Matéria, com Efeitos Modificativos: Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro de Rizzo Tofik, em que apontadas supostas omissão e obscuridade, em relação à presença dos critérios necessários à aplicação de multa por litigância de má-fé, à juridicidade do bloqueio de verbas para o seu pagamento e à imprescindibilidade de intimação da Procuradoria-Geral da República, anteriormente à denegação da segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que revela a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 5. Não revelou, a parte embargante, argumentos capazes de afastar as conclusões adotadas no julgado embargado, seja no sentido da aplicação da multa por litigância de má-fé, seja em relação à forma estabelecida para o pagamento. Os embargos de declaração apresentados pretendem, na verdade, rediscutir o mérito do julgado embargado, para o que não se presta esse recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (MS 39533 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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