JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.991

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
10/09/2015

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.991, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – RELATÓRIO PARCIAL – INADEQUAÇÃO. O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de Comissão Parlamentar de Inquérito, cujo trabalho, presente o § 3º do artigo 58 da Constituição Federal, deve ser conclusivo. (MS 25991 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015)
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