JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.498.259

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

STF – ARE 1.498.259, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concessão de aposentadoria. Demora na tramitação. Indenização. Prescrição. Ocorrência. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487 do CPC. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. (ARE 1498259 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024)
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