JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.222

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.222, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em ação rescisória. Conhecimento dos embargos para se reconsiderar a decisão anterior e receber como tempestivo o agravo regimental interposto nos autos. Pedido de corte rescisório fundado no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil. Alegações de existência de erro de fato verificável do exames dos autos e de violação de normas jurídicas. Constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público na hipótese em que ele, após processo administrativo disciplinar, seria demitido se estivesse em atividade. ADPF nº 418/DF. Precedentes. Não configuração das hipóteses de desconstituição do julgado rescindendo. Inadmissibilidade de utilização da via rescisória para substituir recurso ou provocar a rediscussão dos fundamentos do ato judicial. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentação recursal que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que consiste em reforço dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AR 3222 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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