JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.281

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.281, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Implementação e pagamento das diferenças salariais com base no piso nacional do magistério. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de normas infraconstitucionais, nos termos da Súmula 279 do STF. A parte agravante alegou, em síntese, violação direta aos arts. 2º, 25 e 37, X e XIII, da Constituição Federal. Requereu a reconsideração da decisão ou seu julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão agravada demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. III. Razões de decidir 3.. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela decisão agravada, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos, procedimentos vedados em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF. 5. O acórdão recorrido constatou que os valores percebidos pela servidora estavam em desconformidade com o piso nacional do magistério para o ano de 2022 e com a legislação estadual aplicável. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC. (ARE 1567281 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2025 PUBLIC 16-12-2025)
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