JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.492.239

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

STF – ARE 1.492.239, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito eleitoral. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Disseminação de desinformação durante o processo eleitoral. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rejeição. 1. A ausência de argumentos suficientes para se demonstrar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte embargante, o que não é suficiente para viabilizar o presente recurso. 2. Conforme assentado no acórdão, conquanto tenha sido reproduzido o teor do discurso proferido pela ora embargante, suas consequências no tocante à distorção do processo eleitoral consubstanciam aspectos fáticos não sindicáveis na presente seara recursal, mormente diante das premissas consideradas pelo TSE de que foram divulgados fatos inverídicos e gravemente descontextualizados. 3. Para se reverem tais circunstâncias, seria necessária a revaloração da prova produzida nos autos, sobretudo no tocante a seus reflexos no âmbito da higidez e legitimidade do processo eleitoral. 4. Por outro lado, as práticas foram enquadradas como ilícitas sob a óptica do microssistema de tutela da propaganda eleitoral, incorporado no art. 9-A da Resolução nº 23.610/19, de modo que eventual ofensa à liberdade de expressão, ainda que existente, seria meramente reflexa, ou seja, o tema é disciplinado por normas de natureza infraconstitucional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1492239 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024)
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