- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STF – ADI 7.140, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024, p. 29/10/2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. DUPLA VACÂNCIA DEFINITIVA. FATORES NÃO ELEITORAIS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. OCUPAÇÃO. PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEIÇÃO DIRETA OU INDIRETA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. 1. A Constituição de 1988, ao instituir e organizar o Estado democrático de direito, adotou, logo no art. 1º, a forma republicana e o regime político democrático, além de estabelecer como princípios fundantes da nova ordem a soberania popular, a participação do povo na política e a igualdade. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo, não consiste em norma de reprodução obrigatória o parágrafo único do art. 81 da Carta da República, que prevê a eleição indireta em caso de vacância do cargo de Chefe do Poder Executivo no último biênio do mandato. 3. Em que pese a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre o processo de preenchimento dos cargos de chefia do Poder Executivo no caso de dupla vacância decorrente de causas não eleitorais, a ocupação definitiva dos cargos de Governador e Vice-Governador encontra limites no Texto Constitucional, vedando-se a opção pela supressão da realização de eleição direta ou indireta. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, com declaração da inconstitucionalidade do art. 131, § 2º, da Constituição do Estado do Pará. (ADI 7140, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024)
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