JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.139

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
22/11/2022

STF – ADI 7.139, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 22/11/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. § 4º DO ART. 36 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUPRESSÃO DE ELEIÇÃO PARA O PROVIMENTO DOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR NA CIRCUNSTÂNCIA DE DUPLA VACÂNCIA DURANTE O ÚLTIMO ANO DO PERÍODO GOVERNAMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional norma estadual que prevê o preenchimento, de forma definitiva, dos cargos de Governador e Vice-Governador pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente, em caso de dupla vacância nos últimos doze meses do mandato executivo. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, vagando os cargos de chefia do Poder Executivo, em decorrência de causas não eleitorais, compete aos Estados-Membros e aos Municípios deliberarem sobre o processo de escolha para substituição das aludidas funções. Nada obstante, tal espaço de conformação não é ilimitado, mostrando-se incompatível com o modelo constitucional a opção pela integral supressão de processo eleitoral. Obrigatoriedade de realização de novas eleições, de forma direta ou indireta, em observância aos princípios democrático e republicano. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 7139, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022)
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