JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.137

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

STF – ADI 7.137, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Dupla vacância no último ano do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. Princípio democrático. Violação. Procedência. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, compete aos Estados-membros e aos Municípios disciplinar o processo de escolha do Governador do Estado e do Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais. Tratando-se, por outro lado, de dupla vacância resultante de causas eleitorais, compete à União Federal legislar sobre o tema. 2. Não obstante a ampla liberdade conferida às Unidades da Federação para legislarem a respeito do procedimento para preencher o cargo máximo do Poder Executivo local em hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, o fato é que tal margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria Constituição Federal. 3. Os mandatos políticos, no Brasil, são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação, de modo que se revela inconstitucional norma que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato executivo, suprime a realização de eleição. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 7137, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
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