JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.399

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STF – EXTRADIÇÃO 1.399, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

Ementa: Direito Internacional Público. Extradição. Governo do Uruguai. Tráfico de entorpecentes. Requisitos formais (art. 80 da Lei n. 6.815/1980). Inobservância. Inviabilidade da análise do pleito. Extinção do processo, sem resolução do mérito. 1. O artigo 80 da Lei n. 6.815/1980 dispõe que “A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição”. 2. In casu, o pleito extradicional veio instruído com duas sentenças interlocutórias, as quais relatam o envolvimento direto de várias pessoas no tráfico de entorpecentes, individualizando condutas, indicando tempo, lugar, modo e circunstância dos crimes, o que não se dá em relação ao paciente. 3. A inobservância dos requisitos formais impossibilita a análise da dupla tipicidade e da prescrição e, consectariamente, conduz ao indeferimento do pleito extradicional. 4. Extradição extinta, sem resolução do mérito. (Ext 1399, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)
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