JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 128.833

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STF – HABEAS CORPUS 128.833, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Habeas corpus denegado, com determinação, entretanto, seja oficiado ao Juízo de origem a recomendação de imprimir celeridade no julgamento da ação penal. (HC 128833, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 22-09-2015 PUBLIC 23-09-2015)
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