JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 4.023

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 4.023, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL. CORRÉUS. CRIMES LICITATÓRIOS, DE RESPONSABILIDADE E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE MOTIVO PARA PRESERVAÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL: DESMEMBRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de apenas um corréu com prerrogativa de foro não impede o desmembramento do processo, quando ausente motivo relevante para a preservação da unidade processual. Precedentes. 2. Prevalece, na espécie, a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, inquérito, na forma do art. 102, inc. I, al. b, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Inq 4023 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
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