- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 24/10/2024
STF – ARE 1.502.421, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 24/10/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. DECRETO 11.374/2023. REVOGAÇÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA CONCEDIDA PELO DECRETO 11.321/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NA ADC 84-MC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. A orientação já sedimentada na Corte é no sentido de que o Decreto 11.374/2023, ao restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, repristinando dispositivos do Decreto 8.426/2015, não violou os princípios da anterioridade tributária, por não ter instituído, restabelecido ou majorado tributo. 3. É a orientação que se extrai do julgamento da ADC 84-MC, que, embora exarada em juízo cautelar, é de se aplicar aos casos envolvendo a mesma matéria. Precedentes nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1502421 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)
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