- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 128.722, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 21/10/2015
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Posse irregular de armamento de uso restrito (16 da Lei nº 10.826/03). Atipicidade da conduta pelo denominada abolitio criminis temporária (Lei nº 11.706/08). Não caracterização. Utilização para garantir a prática de crimes previstos na Lei de Drogas. Impossibilidade de regularização. Precedente. Não provimento do recurso. 1. A posse de munição ou de acessórios de uso restrito, de forma isolada ou conjunta com arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/03), não é alcançada pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei nº 11.706/08. Precedente. 2. As circunstâncias em que o armamento foi apreendido denotam a intenção de sua utilização para garantir o tráfico de drogas, visto que o recorrente foi condenado em concurso material por crime do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) e da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), pois, além do armamento, foram encontradas, na sua residência, 87 (oitenta e sete) pedras de crack. 3. Assim sendo, ainda existisse a intenção da regularização do armamento de uso restrito e possível fosse fazê-la, esta não poderia ocorrer, em razão da demonstrada intenção de sua utilização na prática do crime de tráfico. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
(RHC 128722, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015)
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