JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.495.175

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
22/10/2024

STF – ARE 1.495.175, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 22/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O recorrente não cumpriu seu ônus processual de demonstrar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local, paralisação ou suspensão do expediente forense, no ato da interposição do recurso. É indispensável a presença da documentação que o demonstre, não bastando, como sustenta a parte, a mera citação da suspensão nos argumentos da peça recursal, de modo que não há como afastar a intempestividade do recurso extraordinário. Precedente. 2. A ausência desse documento configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental o qual se nega provimento. (ARE 1495175 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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