- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STF – ARE 1.495.920, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 22/10/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 287/STF. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. No caso, constatada a ausência de impugnação específica – uma vez que a parte somente insistiu, em essência, na tese apresentada no extraordinário, sem efetivamente rebater os fundamentos da decisão agravada -, mostra-se inviável o conhecimento do agravo em recurso extraordinário, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 287 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Os argumentos trazidos na peça deste agravo regimental são extemporâneos para complementar as razões daquele agravo em recurso extraordinário. Portanto, não tendo o agravante cumprido seu ônus processual no tempo e modo adequados, não há como, neste momento processual, suprir as omissões já reconhecidas, estando preclusa a oportunidade. 3. Dado o caráter manifestamente inadmissível, aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1495920 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
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