JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.314

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2015
Data de publicação
14/10/2015

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 21.314, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 29/09/2015, p. 14/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. INADMISSIBILIDADE DO PARÂMETRO DE CONTROLE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de considerar incabível a reclamação que indique como paradigma recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral. 2. É incabível o sobrestamento da presente reclamação até o julgamento definitivo das Reclamações 11.408 e 11.427 pelo Plenário do STF. Precedente: Rcl-AgR 16.221, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 21314 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015)
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