JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.586

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.586, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Temas de repercussão geral. Ofensa reflexa à Constituição. Fundamentação adequada das decisões judiciais. Reconhecimento de período laboral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão que deu provimento a recurso do INSS e julgou improcedente o pedido inicial por entender que o período de labor alegado não foi comprovado com a extensão pretendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, e, consequentemente, se o recurso extraordinário preenche os pressupostos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte agravante não foram capazes de modificar a decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) não impõe que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos, bastando que as razões do convencimento sejam suficientes (Tema 339). 5. Também em repercussão geral, firmou-se que a alegada ofensa a princípios constitucionais como a legalidade, o devido processo legal e a ampla defesa, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário (Tema 660). 6. O reexame de fatos e provas, necessário para infirmar o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do vínculo laboral e à insuficiência do período para a aposentadoria, encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1571586 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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