JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.974

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.974, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Crime de latrocínio. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundamentação das decisões judiciais. Violação reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, sob alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não indicou qual tese configuraria ofensa reflexa à Constituição Federal. Reitera argumentos relativos à ilicitude de depoimento informal sem observância do direito à não autoincriminação e à violação de dispositivos constitucionais no julgamento de crime de latrocínio. Requer a anulação da decisão agravada ou o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se o recurso extraordinário deve ser admitido, ante a alegada ofensa direta à Constituição e a suposta desnecessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292/PE-RG-QO), entende que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pela parte. 4.Para infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à ilicitude da prova ou à tipificação penal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos à luz da legislação processual penal aplicada à espécie. 5.O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não se verifica omissão no dever de motivar as decisões judiciais, inexistindo nulidade. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não provido. (ARE 1571974 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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