JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.721

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.721, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extorsão qualificada. Roubo majorado. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, sob o argumento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizando o recurso extraordinário. O agravante busca a reforma da decisão impugnada, argumentando que a análise das pretensões dispensam o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da matéria demanda de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o processamento do recurso extraordinário é inviável quando a controvérsia foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1571721 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2025 PUBLIC 26-11-2025)
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