- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 5.614, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/10/2015, p. 13/11/2015
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PLENÁRIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL PRESENTE NO RELATÓRIO DA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SANAR O ERRO MATERIAL. I – São cabíveis embargos de declaração para correção de erro material. II – Os demais fundamentos não se enquadram nos requisitos para oposição dos embargos de declaração (art. 463 do Código de Processo Civil), tratando-se de irresignação da parte com o resultado do julgamento, que busca, via transversa, imprimir à decisão efeitos infringentes, o que é inadmissível, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. III – Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar o erro material contido no relatório da decisão embargada.
(Pet 5614 AgR-AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015)
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