JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 37.919

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
04/12/2024

STF – MS 37.919, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 9.873/1999. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que aplica-se à pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União o prazo prescricional previsto pelo artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. Precedentes. 2. Conforme a legislação vigente, o termo inicial do prazo prescricional é a data da prática do ato, em se tratando da infração imputável em tese ao Impetrante, aplicando-se o prazo prescricional previsto pela lei penal à hipótese, reduzido à metade em razão da idade do investigado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37919 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024)
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