JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.521

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2012
Data de publicação
03/06/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.521, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 30/10/2012, p. 03/06/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA EXTRAMUROS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. O indeferimento da saída extramuros do Paciente mostra-se suficientemente fundamentado, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque o Paciente foi condenado a uma pena de 41 anos de reclusão, por crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, ainda lhe restando mais de trinta anos por cumprir, circunstâncias incompatíveis com os objetivos da pena e a concessão prematura dos benefícios, em consonância com o que estabelece o art. 123, inciso III, da Lei de Execução Penal. 3. Na espécie vertente, a análise das alegações do Impetrante somente seria possível com o revolvimento das questões fático-probatórias presentes nos autos, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. Precedentes. 4. Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 5. Habeas Corpus denegado. (HC 112521, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013)
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