- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
STF – RE 1.488.569, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/11/2024, p. 27/11/2024
EMENTA: DIREITO TRIBUTARIO. PIS E CONFIS. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DO DECRETO Nº 11.374/2023. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido pelo acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal”. Dessa forma, as alíquotas integrais do PIS e da COFINS, em decorrência da repristinação, não estão sujeitas à referida anterioridade. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1488569 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)
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