JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.297.867

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RE 1.297.867, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Base de cálculo do PIS e da COFINS. Exclusão. Controvérsia sobre qual parcela do ICMS. Tema nº 69. Aplicação integral. ICMS destacado nas notas fiscais. 1. A matéria tratada no Tema nº 69 somente foi definitivamente apreciada no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocasião em que o Plenário da Corte esclareceu qual é o valor do ICMS a ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS e modulou os efeitos da decisão produzidos a partir de 15/3/17, ressalvando, no entanto, as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data do julgamento de mérito do Tema nº 69 da Sistemática da Repercussão Geral. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1297867 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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